EDUCAR FILHOS, UM ATO DE AMOR

HIPERATIVIDADE

A importância da leitura na infância

CURSOS COM CERTIFICADO

VÁLIDOS PARA PROVA DE TÍTULOS, AC, ACO, CURRÍCULO PROFISSIONAL, ETC
Cursos Online com Certificado
Cursos 24 Horas - Cursos Online a partir de R$ 20
Visitantes

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Matrícula no ensino fundamental: Crianças nascidas após data de corte

As férias escolares de julho estão acabando e logo que as aulas retornarem, em Agosto ou meados de Setembro, os pais de crianças nascidas depois de 30/06 (no caso do Estado de São Paulo) e 31/03, no caso dos demais estados Brasileiros, começarão a se questionar sobre o que devem fazer em relação à matrícula de seus filhos, que têm competência e aptidão para cursar a série seguinte, em 2015, mas que, por uma questão “legal” determinada por uma Resolução do Conselho de Educação de sua cidade ou de seu Estado, não poderão fazê-lo e/ou ficarão retidos de série, caso não tomem alguma providência judicial a este respeito.

Muitos pais sentem que seus filhos apresentam potencial para seguirem cursando a mesma série que as crianças que nasceram, dependendo da cidade em que moram, antes de 31/03, ou 30/06, mas estas crianças capazes são impedidas de terem acesso ao nível mais elevado de ensino previsto na nossa Constituição Federal, por conta de normas estipuladas pelos seus Conselho de Educação. Estas normas não têm força de lei. São hierarquicamente inferiores à nossa Constituição Federal, à Lei de Diretrizes Básicas da Educação, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis ordinárias instituídas por alguns estados, que defendem o acesso ao ensino mais elevado, priorizando aCAPACIDADE da criança.
Não estou dizendo que todas as crianças nascidas depois de 31/03 ou 30/06 devam ter acesso à seriação seguinte à que foram classificadas por sua escola. Mas, entendo ser DIREITO DA CRIANÇA CAPAZ ter acesso ao nível de ensino mais elevado DE ACORDO COM A SUA CAPACIDADE e não de acordo com a sua IDADE. Esta capacidade (aptidão pedagógica e social) pode ser avaliada tanto pela escola que a criança frequenta, ou pela nova escola na qual a criança for estudar, após uma sondagem, quanto por uma psicopedagoga. Sendo a criança capaz e os pais percebendo que a criança será PREJUDICADA por conta da data/corte que determina que a criança deva cursar uma série inferior à de sua capacidade, por conta de uma norma do Conselho de Educação, os pais desta criança podem recorrer ao Poder Judiciário, para tentar promover a classificação de série da criança, de acordo com a sua competência.
 Como funciona a matrícula através de Liminar
O mandado de segurança busca uma decisão favorável e provisória, chamada Liminar, que autoriza que a escola efetive a matrícula da criança nascida depois da data corte (a data imposta pelo Conselho de Educação e adotada pela escola da criança) na série de sua competência e não de acordo com a data de seu nascimento. Nesta ação judicial será comprovada a aptidão da criança para cursar a série desejada e discutida a restrição que impede a promoção de série da criança, que tem a ver exclusivamente com a data de nascimento das crianças e não com a capacidade cognitiva ou com o tempo de escolaridade delas.
A data-corte não é igual em todos os Estados, ela difere:
– 31/03 para os Estados de : Rondônia, Amazonas, Roraima, Acre, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul. Municípios do interior paulista e São Paulo, capital e algumas cidades e escolas do Rio de Janeiro.
– 30/06 para os Estados de : São Paulo escolas públicas estaduais (exceto as localizadas na capital paulista) e escolas particulares. Minas Gerais todas as escolas.
– 31/12 para os Estados de : Rio de Janeiro para o ingresso no ensino fundamental, dependendo da escola. As escolas da Ed. Infantil continuam a usar a data /corte de 31/03 determinado pelo Conselho Nacional de Educação. E no Paraná, algumas cidades também.
 Matrícula no ensino fundamental no Rio de janeiro: Crianças com aniversário após data de corte
No Rio de Janeiro existe uma questão ainda mais curiosa: Uma Lei Ordinária nº 5.488, de 22 de junho de 2009, que permite a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Mas, o Conselho Municipal de Educação não tem seguido esta lei e tem proibido que crianças nascidas depois de 31/03 sejam matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental. Uma Deliberação ou uma Resolução, que determina uma data para que as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino, aprendizagem e desenvolvimento da criança, que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Nacional de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo.
O Estado do Rio de Janeiro, ao publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, assim como o Conselho Nacional de Educação ao publicar a Resolução nº 06/2010, criam limitações inexistentes nas Leis hierarquicamente superiores.
E, também não considerou o que tanto o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Diante disso, pergunta-se: caso a criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?
 Matrícula no ensino fundamental na Bahia e Pernambuco: Crianças com aniversário após data de corte
Pernambuco e Bahia possuem sentença judicial conquistada pelo Ministério Público Federal daqueles Estados, que flexibilizam a data-corte de 31/03, isto é, se a criança tiver um laudo psicopedagógico que ateste a sua capacidade cognitiva para seguir adiante ou se a escola considerar o aluno capaz, de seguir adiante nos estudos, independente de sua data de nascimento, ela poderá ser matriculada no ano pretendido.
 É possível matricular a criança nascida após a data corte
 A data-corte seja ela qual for (se 31/03 ou 30/06) é rigorosa. Não se pode matricular as crianças na Educação infantil e, sobretudo, no Ensino Fundamental fora da data, exceto com mandado de segurança impetrado na Justiça e aceito por um juiz que concederá uma liminar determinando a matrícula. Muitos pais pensam que a escola é que não quer classificar as crianças nascidas depois da data/corte na série desejada. No entanto, esta vontade não depende das escolas. Mesmo as escolas particulares, que seriam, em tese, dotadas de autonomia, são obrigadas a se adequar às normas previstas pelos Conselhos de Educação de seu Estado, sob pena de sofrerem represálias por partes destes órgãos. Ou seja, a escola não tem poder para modificar uma determinação, seja esta oriunda de ato normativo ou de uma lei estadual.
Nada mudou de 2.011 prá cá. As escolas, diretorias de ensino e Secretarias da Educação continuam negando a matrícula das crianças que estão nesta condição: terminaram a educação infantil e pretendem dar continuidade aos seus estudos no Primeiro Ano do Ensino Fundamental. E a única forma de solucionar este impasse é o Judiciário, através de mandado de segurança com pedido de liminar.
Já entrei com mais de 200 (duzentos) mandados de segurança, no Brasil inteiro e o êxito nas minhas ações foi de 90% (noventa por cento) nos mandados impetrados. Convém frisar que o advogado não promete resultado. A advocacia é uma ação de meios e não de fins.
Desse modo, fazendo uma interpretação sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental (art. 6º da Constituição Federal), sem sofrer qualquer tipo de discriminação por critério de idade (art. 3º, I da Constituição Federal), com base na sua prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica, sob pena de gritante violação do princípio da isonomia.
 Matrícula no ensino fundamental em São Paulo: Crianças nascidas no segundo semestre
Em relação ao Estado de São Paulo, farei um resumo do que está acontecendo em relação à data/corte:
A situação atual é a de que existe uma decisão judicial em favor dos alunos nascidos no segundo semestre daqui em SP, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na cidade de Atibaia e contra o Município de Atibaia e o Estado de São Paulo. Porém, esta decisão ainda está “pendente de recurso” e a Secretaria a Educação de São Paulo não vai cumprir a sentença, enquanto todos os recursos não estiverem esgotados e também porque ela considera que a decisão proferida naquela ação civil pública somente se aplica para os alunos da cidade de Atibaia.
Porém, ainda que a referida decisão tenha impacto somente nas escolas estaduais e privadas de Atibaia, a decisão abre precedentes para que pais de alunos de redes municipais como a da capital possam entrar na justiça, caso não concordem com a data-limite. Hoje, a Secretaria Municipal de São Paulo exige, durante o processo de matrícula, que o aluno tenha idade mínima de seis anos, completos ou a completar até 31 de março.
A questão é que, na prática, as escolas de São Paulo continuam negando a matrícula na série pretendida para alunos nascidos depois de 30/06 quer seja no primeiro ano do ensino fundamental ou em série inferior, de forma que estes cheguem ao primeiro ano quando completarem 6 anos (depois de 30 de Junho), mesmo sabendo que existe uma decisão favorável àqueles alunos.
Algumas escolas particulares ainda permitem que seus alunos capazes, que estejam fora da data/corte, cursem a série seguinte, porém, estes alunos também são obrigados a procurar a justiça, para que suas matrículas fiquem regularizadas perante a Secretaria da Educação. Quando a iniciativa de promover o aluno de série parte da própria escola, a situação é resolvida judicialmente, de forma bem mais tranquila e segura. O ideal seria que as escolas firmassem uma parceria com os pais dos alunos capazes de progredirem de série, ainda que estes pertençam à data /corte, pois assim estariam fazendo jus à autonomia que lhes fora concedida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e que fora tolhida pela Secretaria da Educação, através de seus Conselhos de Educação, de forma a proteger os interesses do aluno capaz de progredir de série, independentemente da sua data de nascimento. Mas, infelizmente, esta parceria é rara em nosso sistema educacional, o que acaba por prejudicar os alunos mais capazes que nasceram sob a interferência da data/corte.
Mensagem aos pais

A mensagem que trago aos pais que possuem filhos nesta situação é a seguinte: Se vocês acreditam no direito de progressão de seus filhos, de continuidade em seus estudos, para que possam cursar a série seguinte a que ele fora classificado ou ter acesso ao primeiro ano do ensino fundamental, ainda que venham a completar 6 (seis) anos depois da data estabelecida pela escola (Conselho de Educação) de seu Estado, seja esta data 31/03 ou 30/06, e quiserem matricular seus filhos nas séries que entendam ser de sua competência, devem procurar um advogado especializado em Direito de Educação e ingressar com mandado de segurança, que pode ser individual (um só aluno) ou coletivo (vários alunos se unirem e entrar juntos com uma só ação), para tentar garantir o direito de matrícula do aluno capaz, na série desejada.”

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

MEC credencia 202 novos polos para cursos de graduação de Ensino a Distância

São Paulo - A Kroton Educacional S.A. informa que o Ministério da Educação (MEC) publicou no Diário Oficial da União o credenciamento de 202 novos polos para a oferta de cursos de graduação na modalidade de Ensino a Distância (EAD), dos quais 111 polos foram concedidos para a Unopar e 91 para a Uniderp, ambas marcas da companhia.
Em comunicado enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa detalha que os novos polos fazem parte de solicitações protocoladas no MEC em 2012 que perfaziam um total de 448 polos requeridos, dos quais 202 haviam passado por todos os trâmites de análise e aprovação do MEC, incluindo as visitas in-loco, obtendo assim, o credenciamento nessa oportunidade. "A Kroton continua trabalhando para obter o credenciamento dos outros 246 polos que ainda passarão pelo rito de análise e aprovação do MEC", informa.
Com a aprovação dos 202 novos polos, a Kroton passa a contar com um total de 910 polos de EAD distribuídos em todos os estados do País. Segundo a companhia, os novos polos serão um importante veículo de crescimento para o segmento de EAD e constituem uma peça fundamental para o aumento da penetração do Ensino Superior no Brasil, considerando que a Kroton expandirá sua operação de EAD para 104 novos municípios, 42 sem oferta de Ensino a Distância e 27 sem nenhuma oferta de Ensino Superior.
Em relação à distribuição geográfica, os 202 novos polos estão espalhados em 172 municípios, dos quais 13 ficam na região Norte, 38 no Nordeste, 22 no Centro-Oeste, 61 no Sudeste e 38 no Sul. "Dos 202 novos polos, 171 são constituídos por parceiras exatamente nos mesmos moldes praticados pela Kroton atualmente e 31 são polos instalados dentro das unidades de Ensino Presencial, o que permitirá um melhor uso da capacidade e o incremento da oferta dos cursos de EAD Premium (ensino híbrido ou blended learning) com mais atividades presenciais", destaca a empresa.
Segundo a Kroton, os novos polos já estão aptos para operar. "Com toda a estrutura montada e capacidade operacional, o início de captação de alunos será imediato, impactando positivamente o processo seletivo do 1º semestre de 2016", ressalta.

sábado, 19 de setembro de 2015

PROFESSORES, FIQUEM ATENTOS AOS SEUS DIREITOS, DEVERES E VALORIZAÇÃO

Direitos, deveres e valorização dos professores nas relações de trabalho
Nelson Joaquim
 Considerações iniciais   
Os professores, como agentes de mudanças e formadores das novas gerações, são essenciais para a sociedade e para o desenvolvimento de um país, mas infelizmente nem sempre são respeitados nos seus direitos e valorizados pela sociedade e o Poder Público. Por isso, como profissional do ensino, aceitei este desafio, apesar da escassa bibliografia já publicada, para comentar alguns tópicos do tema: “Direitos e Deveres do Professor nas relações de trabalho.”
Para tanto, cabem inicialmente algumas indagações: o que é o professor? Todo professor é um profissional da educação? A valorização do professor está ameaçada pelas novas tecnologias educacionais? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é suficiente para tutelar o trabalho do professor? No caso do magistério público, qual a legislação aplicada? Quais as contribuições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)? E o contrato coletivo e convenção coletiva do trabalho, são importantes para tratar dos direitos e deveres dos professores empregados?  Afinal, como valorizar os profissionais de educação nas relações de trabalho e na sociedade em geral?
Bem, nem sempre o Direito tem respostas precisas sobre essas indagações, até porque, como conjunto de leis, não está acima do bem e do mal, tampouco as normas são perfeitas. Além disso, não temos a pretensão de apresentar uma pesquisa doutrinária, tampouco escrever para especialistas da área jurídica e, sim, levar os leitores a refletir sobre as novas tendências do magistério nas relações de trabalho.
Enfim, vamos apresentar breves comentários sobre o professor e/ou profissional do ensino; professor em instituições de ensino públicas e privadas; direitos e deveres na CLT; valorização do professor na Constituição e na LDB; Ordem Nacional do Magistério e Código de Ética Profissional, como alternativa para valorização dos profissionais de educação.
Professor e/ou profissional do ensino
O objeto de nosso estudo são os profissionais de ensino nas relações de trabalho. Daí devemos ter como ponto de partida o termo professor, que é utilizado, na prática, para todos que ensinam. Porém, o que é um professor? O termo é muito amplo e complexo para definir, pois cada um de nós tem uma visão ou concepção pessoal do que é ser um professor. Aliás, são considerados professores aqueles que ensinam e transmitem conhecimentos de arte, ciência, disciplina, técnica, ginástica, natação, música, etc., independente de possuir certificado de habilitação. [1]
Interessa-nos o conceito de profissão (profissionalismo) e o conceito legal de professor. Em uma perspectiva sociológica, o termo adquiriu um sentido muito amplo de “ocupação” ou “emprego”, o que permite utilizarmos os conceitos de Edgar Morin – “que classifica a profissão de professor como complexa, onde a incerteza, a ambigüidade das funções, é o seu melhor traço definido.” (Apud Fontes, 2007, www.educar.no.sapo.pt/) 
Do ponto de vista legal, o professor é, também, quem ensina e transmite conhecimento, mas terá de ter habilitação legal e registro no Ministério da Educação[2], para atender as regras previstas na CLT (art.317). [3]
A propósito, o professor Sergio Pinto Martins, em comentário à CLT, diz o seguinte:
“Antigamente, para o exercício do magistério era preciso que o professor fosse registrado na DRT, mediante a apresentação de vários documentos, inclusive certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura. Não havia justificativa para tal procedimento. Hoje, na redação do Artigo 317 da CLT, determinada pela Lei nº. 7.855/89, o professor terá de ter apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação, não mais se exigindo o registro na DRT. O professor que não for, contudo, habilitado, como o que não tiver curso normal, etc., será equiparado ao trabalhador comum, não se lhe aplicando as regras especiais da CLT relativas ao professor.”[4]
O professor João José Sady, por sua vez, argumenta que não existe um conceito legal para definir aquele que exerce o magistério, razão pela qual tal espaço é preenchido pelas regras da experiência e através das cláusulas normativas de normas coletivas. Todavia, segundo ele, o básico em tal matéria é entender o professor como o indivíduo que ministra conhecimentos, exigindo-se a habilitação do mesmo apenas quando leciona em empresas que fornece curso para a qual a lei exige autorização dos órgãos públicos.[5]
Como vimos, de certo modo, existem dificuldades em identificar o profissional da educação nas relações de trabalho, até porque nem todos os professores são profissionais de ensino. E aqui são oportunos os comentários do professor Vicente Martins: “Todo profissional da educação é professor, mas nem todo professor é um profissional da educação.”Prossegue o autor nos seus comentários: Um juiz, um enfermeiro, um contador, um operador do direito, um médico, um militar, um engenheiro, qualquer profissional liberal, enfim, pode nos seus horários de disponibilidade exercer o magistério. Neste caso, é inegável que as instituições de ensino e os alunos ganham muito com a experiência desses profissionais no mundo do trabalho, que contribuem para a qualificação profissional dos alunos (Art. 205 CF). No entanto, eles não são profissionais da educação na sua essência profissional, ao contrário dos profissionais da educação que exercem o magistério com dedicação exclusiva[6].
Contudo, entendemos que cabe a todos que exercem o magistério, independente da condição de professor ou profissional da educação, defender a sua ocupação, sua dignidade, reivindicar melhores condições de trabalho, bem como salários compatíveis com a responsabilidade social do educador. Aliás, segundo o art. 323 da CLT: “Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.” A propósito, segundo Hamilton Werneck, especialista em Educação, um profissional do magistério nunca será rico. Seria utópico pensar em ser rico trabalhando dentro de uma sala de aula. Mas não é utópico pensar em ter dignidade salarial sendo profissional do magistério.[7]
É certo, também, nas palavras do professor Sergio Pinto Martins – também em comentários da CLT –, que o art. 323 é praticamente inútil na CLT, pois se fosse aplicado à risca, muitas escolas já teriam fechado. De modo geral, prossegue o autor, o professor ganha mal e, para ter um salário melhor, tem de ministrar aulas em várias escolas ao mesmo tempo, trabalhando em três períodos (manhã, tarde e noite).
Entendemos, neste caso, que o conceito de remuneração condigna no exercício do magistério deve ser contextualizado a partir da realidade do mercado, participações do Poder Público, dos estabelecimentos de ensino particular, dos sindicatos patronais e de classe (Acordos Coletivos, Convenções Coletivas de Trabalho – Art. 611§1º da CLT.)[8] Estes atores devem procurar um entendimento, que atendam os seus interesses, mas respeitando o objetivo coletivo, pois a educação é bem público e direito de todos. (art. 205 CF)
Vale lembrar que hoje vivemos tempos de profundas mudanças, nas diferentes atividades humanas, inclusive na educação, devido aos avanços da tecnologia da informação e comunicação.
Assim, cabe indagar: será que a importância e a valorização do professor estão ameaçadas pela tecnologia? Alguns acham que sim, argumentando que o conhecimento vem se desvinculando do espaço físico da escola e da figura do professor. A meu ver, ao contrário, as novas tecnologias educacionais estão valorizando o educador, disponibilizando mais recursos para a construção do conhecimento, mas exigindo um novo tipo de profissional. “E aqui, segundo o ex-ministro da Educação e senador Cristovam Buarque (2007, p.63): a entrada do computador nas instituições de ensino exige um novo perfil de professor, mais ligado aos recursos da modernidade.”
Cada vez mais, quer seja no ensino presencial ou na modalidade à distância, o professor é essencial no processo ensino-aprendizagem. Precisamos sim, por um lado, da regulamentação do ensino a distância (EAD), para proteger os direitos do mestre, inclusive o direito de uma remuneração compatível com as exigências do mercado; por outro lado, esse novo professor presencial, deve ter, também, uma remuneração compatível, pois gasta dinheiro, tempo e energia preparando-se para o papel de educador. 
Professor em instituições de ensino públicas e privadas
Como profissionais de ensino, os professores exercem o magistério em estabelecimentos particulares de educação e em estabelecimentos do Poder Público. Em ambas as instituições, devem seguir as orientações jurídicas previstas na Constituição Federal. [9] Ademais, é íntima a relação da educação, quer seja nas escolas públicas ou privadas, com o Direito Administrativo por se tratar de serviço público ou atividade de interesse público, embora co-existindo dois regimes jurídicos. [10]
Todavia, para os que atuam no magistério público, na condição de funcionários do governo, as relações de trabalho são de direito público e de natureza estatutária, seguindo as orientações previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Para os professores empregados, por sua vez, que atuam nos estabelecimentos privados de ensino, aplicam-se as regras previstas na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 317 a 323).
Outro ponto importante a considerar é que nos últimos tempos a contratação dos trabalhadores pelo Estado através do regime da CLT tornou-se comum, daí surge, evidentemente, a possibilidade de que o educador seja contratado pelo Poder Público, mas sob o regime da CLT.
Existe ainda mais um aspecto merecedor de registro, que é a importância do regimento interno para a comunidade escolar, inclusive para o professor, que deve solicitar uma cópia desse documento no qual estão estabelecidos os direitos e deveres de toda comunidade escolar. Todos os colégios têm de possuir um Regimento Interno, constando as regras gerais sobre a educação[11].
Além disso, a responsabilidade pedagógica impõe ao professor conhecer o projeto pedagógico e seguir as orientações previstas neste documento, que, aliás, vai ajudá-lo na elaboração do Plano de Trabalho Docente.
Direitos e deveres dos docentes na CLT
Empregado é pessoa física que presta pessoalmente e de forma subordinada serviço à outra pessoa, física ou jurídica – o empregador –, não eventualmente, e recebendo remuneração ou salário (Art. 3° CLT). O Direito do Trabalho, por sua vez, consiste no conjunto de princípios e de normas que tratam das relações jurídicas de prestação de serviço do empregado subordinado ao empregador. [12] Porém, os legisladores criaram um regime jurídico especial para o trabalhador do magistério. E aqui, tendo como fonte a CLT está prevista normas especiais de tutela que a lei confere ao professor habilitado junto ao Ministério da Educação (Artigos 317 a 323 da CLT), uma vez que se trata de categoria profissional diferenciada (a categoria profissional diferenciada é aquela cujo traço integrativo reside na atividade profissional exercida e não na atividade econômica da empresa).
Neste tema, o professor João José Sady esclarece:
“O professor tem direito à tutela especial que a lei lhe confere, não pelo fato de trabalhar num estabelecimento de ensino, mas pelo fato de trabalhar como professor. Assim, numa fábrica ou numa faculdade, se a sua atividade for o magistério, ele será considerado professor e terá direito às vantagens daí decorrentes.”[13]
A jornada de trabalho dos educadores assume forma que demanda extensa polêmica em doutrina e jurisprudência, alerta o professor na sua obra Direito do trabalho do professor. Nesse passo, a legislação trabalhista dispõe no art. 318 a seguinte condição: “Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.”
Vale lembrar que o Ministério da Educação e Cultura determina que nos estabelecimentos que ministram ensino de grau superior ou médio, as aulas diurnas serão de 50 minutos e as noturnas de 40. [14] Nos demais estabelecimentos de ensino, as aulas serão de uma hora.
Para justificar as quatros aulas consecutivas ou seis intercaladas, o jurista Russomano, mencionado na obra do professor João José Sady, argumenta:
“O trabalho do mestre é silencioso em dois sentidos: os brilhos recaem mais sobre o aluno do que sobre o professor; a aula, que ele expõe em poucos minutos, esconde atrás de si a meditação de muitas horas, os ensinamentos colhidos através de muitos anos e a preparação indispensável da matéria lecionada. De modo que, na verdade, quatro ou seis horas representam, mesmo para os professores experimentados e profundos conhecedores da matéria que lecionam, grande esforço mental e, no mínimo, mais algumas horas de estudo preparatório.”[15]

Como se vê, a jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. O que exceder esse limite será considerado como jornada extra, que deve ter remuneração, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal, por força do disposto no art. 7º, item XVI da CF, bem como atendendo o que dispõe o art. 321 da CLT. [16] Porém, se o educador lecionar em mais de um estabelecimento de ensino, será possível o professor exceder a determinação do Artigo 318 da CLT.
E a polêmica não para aí quando falamos sobre a carreira do professor. A questão do trabalho de preparo das aulas e a redução de carga horária dos mestres também geram grandes controvérsias.
Em primeiro lugar, a atividade do professor não está adstrita apenas a ministrar as aulas, pois o educador tem de prepará-las em casa, corrigir provas e trabalhos – o que demanda tempo – atividades extras que a lei não remunera. [17] Por isso, para suprir essa lacuna, as categorias patronal e profissional têm buscado soluções nas convenções coletivas e sentenças normativas, que apresentam um pagamento complementar chamado hora-atividade. Esse recurso tem por fim remunerar a preparação de aulas do professor. [18]
Em segundo lugar, em muitas oportunidades ocorre de o professor ministrar certo número de aulas por ano e no período seguinte haver redução dessas cargas, ocasionando prejuízo salarial. Porém o art. 7º, VI da CF/88, estipulou que não é admissível a redução do salário do empregado, quando se diz respeito ao profissional do ensino.
Para alguns, mesmo na jurisprudência, no negócio da educação, como em qualquer atividade empresarial, existem riscos de insucessos e de crises, mas esse prejuízo não pode ser repartido com o assalariado, no caso os professores.[19] Outros sustentam que não poderia o empregador pagar o mesmo número de aulas ao professor se este não tem aulas para dar, já que a escola não tem alunos. Aqui, segundo Sergio Pinto Martins, não há direito adquirido do professor a ter o mesmo número de aulas todos os anos. Segundo ele, a própria Seção de Dissídios Coletivos tem precedentes de nº. 078, que esclarece que “não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas”.  [20]
No que diz respeito ao dia destinado ao repouso semanal, enquanto para os trabalhadores em geral dá-se preferencialmente aos domingos – atendendo o que dispõe o inciso XV do art. 7º da Constituição –, no caso dos professores em estabelecimentos particulares de ensino, o repouso semanal deverá necessariamente recair aos domingos (Art. 319 da CLT). Contudo, o sábado será um dia útil para ministrar aulas podendo ser exigido trabalho nesse dia.
Além disso, que o repouso semanal remunerado do professor deve ser calculado à razão de 1/6 sobre as horas-aula recebidas durante o mês. Considerando que esse período tem quatro semanas e meia, como orienta Sergio Pinto Martins.
Uma das questões fundamentais para o professor, além de um salário digno, é a forma da sua remuneração, que é fixada basicamente por hora-aula, ou seja, pelo número de aulas semanais. Aliás, dispõe o art. 320 da CLT que “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”, e o § 1º estabelece: “O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se, para este efeito, cada mês, constituído de quatro semanas e meia.” Neste caso, as quatro semanas e meia servem para fixar a média da atividade do professor durante o mês. O seu salário será a multiplicação do valor da hora-aula pelo número de aulas semanais, multiplicadas por 4,5. [21] Resumindo:
a) o valor do salário é ajustado por aula;
b) a jornada é estipulada por quantidade de aulas semanais;
c) o total do salário é apurado multiplicando-se o valor da aula pelo número de aulas semanais e, depois, por quatro semanas e meia mensais. [22]  
É oportuno esclarecer que o art. 320 está em consonância com outra norma da CLT, dilatando o prazo previsto pelo art. 473 e parágrafos, para o benefício concedido aos empregados em geral. [23] 
Ainda tomando como base a CLT, vamos abordar agora a questão das férias do professor. A legislação trabalhista estabelece todo um regime próprio de férias para os trabalhadores em geral, mas no capítulo destinado aos educadores faz algumas estipulações específicas para os profissionais de ensino. Dispõe o art. 322 da CLT que: “No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração correspondente por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.” E, mais adiante: “No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames” (§ 2º do art. 322 da CLT).
Assim, não se confundem as férias escolares ou recesso escolar (que existem em dois períodos: em julho e de dezembro a janeiro de cada ano) com as férias individuais do professor. Essas podem ser fixadas tanto em julho como de dezembro a janeiro, ou seja, em um mês em que não existam aulas escolares.
A esse respeito, escreve o professor João José Sady:
“As férias escolares constituem interrupção da atividade da empresa, gerada por peculiaridade do ramo de negócio, enquanto as férias dos professores constituem o descanso atribuído pela Carta Magna a todos os celetistas, não se confundido tais fenômenos. Ambos os períodos costumam coincidir no tempo, vez que não teria sentido, existindo as férias escolares, o estabelecimento conceder férias a seus empregados durante o período de aulas”.[24]
No período de férias não se poderá exigir qualquer serviço ao professor, ainda que relacionado a exames, justamente porque é o período de descanso do mesmo, sendo vedada a realização de qualquer tarefa nesse ciclo. As férias individuais devem ser gozadas e não trabalhadas. Todavia, no período de férias escolares, poderá ser exigida do professor a realização de trabalhos de planejamento escolar, recuperação de alunos, exames, etc. [25] No caso do professor ser dispensado no final do ano letivo ou no curso das férias escolares, terá direito aos salários até o fim dessas, isto é, no período entre dezembro e fevereiro. [26]  
Outro ponto importante é a hipótese de rescisão sem justa causa. Neste caso, a indenização do professor, de acordo com o Artigo 477 da CLT, deve ser calculada com base na maior remuneração a título de horas-aula obtida, multiplicada por quatro semanas e meia. [27]
Por fim, é importante ressaltar que a CLT não é suficiente para tutelar o trabalho dos profissionais da educação, pois temos a extraordinária contribuição das normas coletivas oriundas das relações entre sindicatos de professores e de estabelecimentos educacionais. E aqui é inegável a importância da convenção coletiva nas relações de emprego dos profissionais de ensino. [28] Aliás, segundo o art. 619 da CLT, “nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”.
Valorização do professor na Constituição e na LDB
Na história da educação brasileira não temos tradição de valorização da educação, tampouco dos profissionais de ensino, embora recentemente a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em 1996, tenham contemplado nos seus textos os princípios e as normas para valorização dos professores. Porém, entre o legal e a realidade, em que pese todos os esforços dos legisladores, existe muita coisa para fazer neste terceiro milênio no que diz respeito à contemplação do educador.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 206, V, determina a valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma de lei, plenos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), no seu art. 67, [29] reafirma os princípios constitucionais de ensino, destacando que os sistemas devem promover a valorização dos profissionais da educação.
Na organização da educação nacional, a responsabilidade com a educação está dividida entre os estabelecimentos de ensino e os docentes (artigos 12 e 13 da LDB). Segundo o professor Vicente Martins, pela primeira vez na história da educação brasileira, os docentes são participantes da organização da educação nacional. Segundo ele, a LDB estabelece como dever do estabelecimento de ensino “velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente”. (art. 12, IV) Essa lei também enumera, pelo menos, seis (6) deveres a serem cumpridos pelos professores. [30] Medidas muito importantes na prática pedagógica, pois valorizam o exercício do magistério.
Enfim, não podemos negar os avanços legislativos no que diz respeito à valorização dos professores, mas na prática educacional avançamos muito pouco, até porque apesar da sua responsabilidade pedagógica e social, ele não é tratado de uma forma digna na sociedade brasileira.
Ordem Nacional do Magistério e Código de Ética Profissional
Em primeiro lugar, quer seja a Ordem Nacional do Magistério quer seja o Código de Ética Profissional não fazem parte do contexto educacional brasileiro, embora sejam sugestões que merecem atenção dos profissionais da educação; em segundo lugar, outros paises, até mais prósperos que o Brasil, não criaram uma organização profissional dessa natureza. Porém, no caso brasileiro, que tem na educação a grande oportunidade para o seu desenvolvimento pode ser uma boa alternativa para valorizar os profissionais de ensino.
É oportuno lembrar a importância dos sindicatos, que os professores devem apoiar, porque existem questões difíceis de serem resolvidas pessoalmente, [31] além das contribuições dos acordos coletivos e convenções coletivas nas relações de trabalho. Todavia, as organizações profissionais de natureza sindical não concentram todos os interesses no campo da educação, por mais representativa que sejam, pois não tratam dos deveres, da questão ética e moral e dos valores da profissão, que certamente valorizam os profissionais da educação. 
É verdade que as profissões da educação são diferentes de outras, como advogado, médico, engenheiro, economista, administrador, etc. A propósito, a profissão de professor, como vimos, é classificada por alguns como complexa, incerta, complementar e menos importante, que as profissões acima mencionadas. Trata-se de um grande equívoco, pois a responsabilidade dos profissionais da educação, segundo o professor Agostinho Reis Monteiro  da Universidade de Lisboa (2006, p.4), “pode ser considerada como a maior responsabilidade do mundo.”
Para o especialista em Direito Internacional da Educação, acima mencionado: por um lado, apesar da relevância social das profissões da educação, existe uma carência dentológica (a ética se divide em deontologia, que é a ciência dos deveres, e diceologia), que é um dos fatores, que prejudicam a valorização dos profissionais da educação. Por outro lado, os professores normalmente tendem a acomodar-se à mera condição de funcionários, assumindo apenas a responsabilidade de dar o programa e manter a disciplina. E a organização profissional, prossegue Monteiro, tem subestimado a importância da deontologia, no seu propósito de levar o profissional da educação a aprender a pensar, decidir, agir e reagir profissionalmente, isto é, responsavelmente. [32]
No caso brasileiro, no 1º Seminário de Direito Educacional, realizado na Universidade Estadual de Campinas em outubro de 1977, coordenado pelo Dr. Guido Ivan de Carvalho, foram apresentadas 13 conclusões, entre elas a recomendação para a criação da Ordem Nacional do Magistério. [33]
Ademais, o educador e jurista, Renato Alberto Teodoro Di Dio, em 1981, na sua tese de livre docência, intitulada “Contribuição à sistematização do direito educacional”, já indicava os direitos e deveres dos professores como contribuição para um Código de Ética Profissional para os educadores. Ele mencionou, entre outros, liberdade de ensino; liberdade de pesquisa; liberdade de pronunciamento pública; liberdade de atividade política; juramentos de lealdade; direitos relativos ao vínculo empregatício; vida privada dos professores; responsabilidade pessoal. Convém notar, que os direitos e deveres mencionados refletiam uma grande preocupação com a liberdade política, devido ao golpe militar de 1964, que se estendeu até a redemocratização do País em 1985.
Hoje, o momento é outro, mas a valorização da educação e do profissional de ensino continua sendo tema relevante para discussão, reflexão e ação, na conquista de uma educação de qualidade e para todos. A propósito, Cristovão Buarque, professor da Universidade de Brasília, Senador e ex-Ministro da Educação, apresentou 20 mandamentos para revolução na educação, entre eles a criação de um Conselho Nacional do Magistério (2008, p. 29).
Todavia, um Código de Ética Profissional só tem eficiência quando a observância de suas normas esteja assegurada em lei.  Para tanto, no que diz respeito à redação, temos contribuições importantes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da prática pedagógica. No caso da LDB, podemos destacar os deveres dos docentes, previstos no art. 13 e os direitos de valorização profissional do educador, previstos no art. 67. 
Porém, no que tange a eficácia legal, se faz necessária à criação da Ordem Nacional do Magistério, com o seu Estatuto, que tem, entre outras atribuições, iniciar o estudo e debate do assunto.
E aqui é oportuna a experiência da Ordem do Advogado do Brasil, nas palavras do jurista e professor Ruy de Azevedo Sodré:
“Se educar consiste em ministrar conhecimento valorativo, impossível se torna exercer a profissão desconhecendo-a, ou seja, abstraindo-se dos deveres, prerrogativas, normas de conduta e direitos que lhe são tradicionalmente assegurados. Tais deveres e direitos – deontologia e diceologia – traduzíveis em normas ético-estatutárias, só podem ser conhecidos através do estudo sistemático do Código de Ética Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Ordem Nacional do Magistério). Ambos constituem sistema legal, orgânico, promulgado pela classe”.[34]
Embora de forma incipiente, a Associação Brasileira de Educação à distância (ABED) , em 17 de agosto de 2000, aprovou em Assembléia Geral Ordinária um Código de Ética. Tentando, assim, estabelecer um conjunto de princípios aplicáveis a EAD, que possibilite um desenvolvimento ordenado e de qualidade da educação a distância no Brasil. Contudo, sem definir com clareza os direitos e deveres do professor-tutor, autores de cursos e de disciplinas. (www2. abed.org. br)        
Em suma, a questão não é apenas de relação de trabalho, no magistério privado ou público, mas também princípios, valores éticos e morais, que vão contribuir para conduta responsável e valorização da profissão de professor, tão ou mais importante como às demais profissões tradicionais.
Considerações finais
O presente trabalho tratou de um tema complexo, pouco explorado na literatura jurídica e educacional devido, entre outras razões, ao fato de nós, professores, que somos os mais interessados, estarmos envolvidos na prática educacional sem fazer uma reflexão sobre os nossos direitos e deveres nas relações de trabalho e, principalmente, sobre a valorização do professor no mercado de trabalho.
De certa forma, conseguimos responder algumas indagações iniciais, mas certos de que os direitos e deveres dos profissionais de ensino nas relações de emprego têm como paradigma a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Porém, não podemos deixar de buscar o entendimento direto entre a categoria econômica, ou seja, os estabelecimentos de ensino particulares e a categoria profissional dos professores.
Quanto ao magistério público, os professores devem exigir do governo que cumpra os princípios e normas de valorização dos profissionais de ensino previstos na Constituição Federal (art. 206, V) e na LDB (art. 67). Além disso, conhecer os seus direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, mas, também, como docentes, cumprir os deveres previstos no art. 13 da LDB.
Hoje, o estudo sobre a educação ultrapassa a pedagogia e alcança o Direito Educacional[35], que vem contribuindo para valorização dos profissionais de ensino nas relações de trabalho. Por isso, devemos estar atentos à legislação educacional, que trata, também, dos direitos e deveres dos professores e procura valorizar o profissional do magistério.
Vale lembrar, ainda, que os comentários sobre a possível criação da Ordem Nacional do Magistério e do Código de Ética Profissional têm o propósito de chamar a atenção da sociedade sobre a importância do professor. Além disso, uma oportunidade de refletirmos sobre a necessidade de um tratamento digno para com os professores de todos os níveis de ensino do sistema educacional brasileiro.
Por fim, esperamos haver contribuído para que os mestres possam conhecer seus direitos e deveres nas relações de trabalho e, também, tudo que foi dito neste modesto artigo sirva de convite para reflexão e ação no que diz respeito à valorização dos profissionais de ensino. Vamos lá! 

Referências bibliográficas
CARVALHO, Luiz Inácio B; Maranhão, Délio. Direito do Trabalho. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora da FGV, 2002.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional. Rio de Janeiro:  DP&A,2003.
DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional. Tese de livre-docência. São Paulo: Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo, 1981.
Direito à Educação: uma questão de justiça / organizado por Wilson Donizet Liberati... [et al.] – São Paulo: Malheiros, 2004.
EDUCAÇÃO 2008 – As mais importantes tendências na visão dos mais importantes educadores. Curitiba: Humana Editorial, responsável pelas revistas Profissão Mestre e Gestão Educacional.  2008. 
FONTES, Carlos. Profissão: Professor. Navegando na Educação.
Disponível: http://educar.no.sapo.pt/ Acesso: em 09/ag. 2007.
JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional: o quê? Para quê? E para quem?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 693, 29 maio 2005.
 Disponível Acesso em 09/ag.2007.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Comentários à CLT.  São Paulo: LTr, 2004.
Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
MARTIN, Célio Luiz Muller. Guia Jurídico do Mantenedor Educacional. São Paulo: Érica, 2004.
______________________ Valorização do professor: obrigação legal. Matéria publicada na Revista Profissão Mestre, 2006.
MARTINS, Sergio. Direitos e deveres dos professores. Direitonet – Artigo.
Disponível: www.direitonet.com.br/artigos/x/39/22/392/ Acesso: em 09/ag.2007.
MONTEIRO, A. Reis. História da educação: do antigo “direito de educação” ao novo direito à educação. São Paulo: Cortez, 2006.
REVISTA ISTO É. São Paulo: Ed. Três – Semanal. ISSN 0104-3943 – n. 1964, Ano 30, 20 de jun. 2007, p.63.
Seminário de Direito Educacional, 1977, Campinas. Anais: UNICAMP-CENTAU, 1977.
Seminário Ser Professor, Hoje. Set. 2006, Lisboa. Anais do Seminário Ser Professor, Hoje: Prof. A Reis Monteiro. organizado pelo sindicato dos professores da grande Lisboa. 27-28 de setembro de 2006.
SADY, João José. Direito do trabalho do professor. São Paulo: Ltr.1996.
SODRE, Ruy de Azevedo. A Ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo, LTr. 1975
VÃZQUES, Sanches Adolfo. Ética. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1987.
WERNECK, Hamilton. Como vencer na vida sendo professor. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996.

Notas:
[1] Instrutores de natação e ginástica de academias não são professores porque, dentre outras razões, não têm por escopo o verdadeiro magistério, que é preparação adequada do indivíduo, buscando o seu desenvolvimento harmonioso, nas esferas física e mental, individual e coletiva. (Ac. Da 1ª T. do TRT da 3ª R.,RO 17.942/96,j. 18-4-97, Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes, DJ-MG 16-5-97, p. 4.)
[2] Cf. artigos 62, 63, 64, 65, 66 e parágrafo da LDB.
[3] O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação determinada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89).
[4] Martins, Sergio Pinto. Comentário à CLT, p. 279/280.
[5] Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 17.
[6] www.direitonet.com.br/dn/busca?palavras=Direitos+e+deveres+dos+professores+na+CLT.
[7] Werneck, Hamilton. Como vencer na vida sendo professor, p. 75.
[8] Nas convenções coletivas os sujeitos são sempre entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e, no acordo coletivo, podem ser sindicatos profissionais e empresas e, até, grupos de trabalhadores e empresas.
[9] Na condição de profissionais de educação, habilitados em educação superior (graduação), os docentes da educação infantil, do ensino fundamental e médio podem atuar em instituições públicas ou privadas sob a tutela das leis e da legislação educacional. (www.direitonet.com.br).
[10] Quando a educação escolar for prestada pela iniciativa privada, o regime jurídico aplicável à atividade, sob o ponto de vista pedagógico, é de natureza pública, cogente e fiscalizado. Já sob o ponto de vista administrativo, o regime jurídico da escola é de natureza privada, tal como o aplicável aos demais setores da atividade econômica.
[11] O regimento escolar deve ser amplamente discutido com toda comunidade escolar (inclusive com os educandos) e fielmente respeitado (notadamente pelos próprios professores, diretores e educadores em geral), contendo regras claras de conduta, direitos e deveres, definindo os chamados “atos de indisciplina” e estabelecendo as sanções a eles correspondentes (também em observância a preceitos constitucionais expressos) – Digiácomo, Murilo José. Direito à educação: uma questão de justiça, p. 310.
[12] Malta, Cristóvão Piragibe Tostes. Comentários à CLT, p. 22.
[13] Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 25.
[14] As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento). E a extensão da hora-aula no período noturno além de 40 (quarenta) minutos, implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula.
[15] Apud Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 39.
[16] Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. (O adicional de horas extras será de 50%.)
[17] Martins, Sergio Pinto. Comentário à CLT, p.283.
[18] “O horário de trabalho do professor não pode ser compreendido exclusivamente como aquele das aulas. É preciso verificar que estas são preparadas. E o tempo decorrente é de trabalho” (Ac. TRT 3º Reg., 1º T;, Rel. Juiz Osíris Rocha, prof. Em 13.8.1989, in “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, de B. C. Bonfim e S. dos Santos, 13 edição, pág. 481). 
[19] “O lucro não é dividido com o empregado, também o prejuízo pertence exclusivamente ao patrão, como reza o art. 2º da CLT”. Assim, não pode o empresário reduzir o salário do professor porque estaria violando a Carta Magna e a Consolidação das Leis do Trabalho (Cf. Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p.67).
[20] Estabelecimento de ensino é livre para reduzir número de aulas de seus professores, haja vista a natureza da atividade, variável com a maior ou menor procura pelos seus cursos. (Ac. Um. Da 1ª T. do TRT da 2ª R., RO 02950368497, Rel. Juiz Braz José Mollica, j. 17-3-97, DJ-SP II 3-4-97.)
[21] Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, p. 284.
[22] Sady, João José. Direito do trabalho do professor, p. 62.
[23] Malta, Christovão Piragibe Tostes. Comentários à CLT, p. 153.
[24] Sady, João José. Direito do trabalho  do professor, p. 74.
[25] O período de férias escolares não é de licença remunerada, mas de disponibilidade remunerada, pois durante o mesmo, os serviços do professor podem ser solicitados, a qualquer tempo, para a realização de exames. (TRT, 6º R., REO61/83, Ac. TP. J. 4-8-83, Rel. José Ajuricaba da Costa e Silva, in LTr48-7/849.).
[26] “É assegurado aos professores o pagamento de salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.” (Enunciado n. 10)
[27] Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, p. 288.
[28] Segundo Délio Maranhão, no seu livro Direito do trabalho, “convenção coletiva é a solução, por via de acordo, dos conflitos de interesses coletivos de grupos ou categorias, através do estabelecimento de normas e condições de trabalho reguladoras, durante o prazo da respectiva vigência, das relações individuais entre os integrantes das categorias ou grupos convenientes (Cf.  Maranhão, Delio; Carvalho, Luiz Inácio Barbosa, Direito do trabalho, p. 330.)
[29] Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III. Piso salarial profissional; IV. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI. Condições adequadas de trabalho. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
[30] Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de: I. Participar da elaboração das propostas pedagógicas do estabelecimento de ensino; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar  integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
[31] Sugestão de site: www.sinprosp.org.br/direitosprofessor.asp?mn=38mat=78
[32] Op. Deontologia ou ética profissional excepção das profissões da educação – Seminário Ser Professor, Hoje. Organizado pelo sindicato dos professores da grande Lisboa. 27-28 de setembro de 2006.
[33] Anais do 1º Seminário de Direito Educacional. UNICAMP/CENTAU, Campinas, 1977,.
[34] Sodré, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. P.52. 

[35] Conjunto de normas, princípios, institutos juspedagógicos, doutrinas e procedimentos que orientam e disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis, professores, administradores, diretores de escola, gestores educacionais, estabelecimentos de ensino e o Poder Público, enquanto envolvidos diretamente ou indiretamente no processo de ensino-aprendizagem, bem como investigar as interfaces ou relações como outros ramos do direito e do conhecimento.

sábado, 22 de agosto de 2015

Respeito ao Professor...

Professor...
Ah... Professor! Que bom seria se tua profissão não dependesse mais da valorização...
Valorização profissional, social... Valorização financeira, respeito...
Ah! Que bom seria se todos reconhecessem seu trabalho; seus alunos, sua comunidade, seu povo...
Professor, profissão para poucos e poucos o são, mas, não são...
Professor formador de todas as profissões, dos profissionais com formação formal e dos que não são...
Esperamos o respeito sem humilhação, sofrimento e sem perseguição, com mais valorização, autonomia e formação...
Queria que todos fossem pesquisadores e seguidores... De vontade, dedicação, criação, inovação...
Queria que não seguissem a arrogância, o abandono, o continuísmo... 
Que não sejam perseguidos com ameaças, violência, pressão...
Ah Professor! Profissão para poucos... 

Autor: Hélder Novais.
Itajubaquara, 15 de Outubro de 2013.
Itajubaquara tem São João
Chega a noite de São João
O milho, o quentão, tudo tem nas barracas de São João,
O Santo milagroso e glorioso que nos enche de alegria e estouro
Aqui é sertão tem fogueira, missa e procissão
O povo gosta de curtir aqui em Itajubaquara antigo Caldeirão

Logo cedo, no início do mês de Junho têm conterrâneos enfeitando
as quentes cores a espera das noites tradicionais...
Lugar bom, hospedeiro e aconchegante, venha saborear tudo...
Sem querer sentir gosto por nada, não venha saber de coisa nenhuma
Venha para curtir, compartilhar, agradar e respeitar

Aqui tem bandeirolas coloridas
Bandas, sanfonas, palco, cantores, forró típico dessa povoação
Bem perto do mastro de São João
Nas barracas tem pipoca, amendoim e paçoca
Brasileiros companheiros venham ver a fogueira, cheia de vida, frutas e bebidas, ainda tem alimento, cana, abóbora, coco...

De manhã cedo em meio aos clamores,
O povão sem dormir espera nova noite
Lindos... perto daquele mastro enrolado de cores
Destacando, brilhando e enfeitando toda essa gente
Que não se cansa de dançar, participar dessa festa tão decente

Aqui é Itajubaquara triunfante que faz brilhar o Céu...
Sim o Céu... E ainda faz brilhar estrelas e referve a animação
Com a dança de quadrilha que aqui ilumina
Em frente à Igreja um grande esplendor com muita movimentação
Em consequência a imensa festa que nos dar força, vida e esquenta o clima...

São João, nosso São João, padroeiro aqui é tradição!
Alegria aqui é solenizada, tem caipirinha, caipifruta, caipirosca, kapeta e outras mais...
Venham saborear milho, bolo, canjica e quentão
Quadrilha, casamento caipira, namoro escondidinho
Vem ver o povo dançar forró, xaxado e baião...

O povo que aqui reside se alegra com a chegada dos visitantes
Há famílias recebendo parentes e amigos
Alguns ficam mesmo na capital
Por outros motivos sei lá
Curte tudo de outra forma com licores e outros aperitivos e a saudade disfarçar...

Autor: Hélder Novais
Itajubaquara, Junho/2014

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Pedagogia - A referência para amar

Quando eu não tiver mais a capacidade de passar conhecimentos sobre a ética, a preparação do próximo para o mundo do trabalho e do conhecimento, quando eu não puder mais estimular meus semelhantes e alunos para o conhecimento dos problemas do mundo presente e do amor, deixarei de seguir a profissão de professor, porque não poderei mais amar nem manifestar-me enquanto professor. O que desejo mesmo é aprimorar o educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual, o pensamento crítico e ensinar a seguir os bons exemplos da vida. Por esses e outro motivos sempre que os cito em forma de escrita, acrescento o que diz Vicente Martins:
O educando, no processo de formação escolar, tem necessidade de amar e compreender. Da mesma forma, o professor, no exercício de seu magistério, tem necessidade de ser amado e ser compreendido.
Assim, a necessidade de amar do aluno e o desejo de ser amado do professor nunca andam separados, são a base de uma relação fraterna e recíproca entre professor e aluno.
Uma criança quanto mais sente que é amada, mais disciplinada estará para receber a ministração das aulas. Onde não há reciprocidade, isto é, o amor do aluno para com o professor e do professor para com seu aluno, não assimilação ativa, não há a razão de ser da educação escolar: o desenvolvimento do educando como pessoa humana.
A nova  Lei de Diretrizes e Bases da da Educação Nacional (LDB),  a Lei 9.394, promulgada em 1996, trouxe as bases do que venho denominando, nos meios acadêmicos, de  Agapedia, a Pedagogia do Amor.
É a LDB que nos oferece os dois mais importantes princípios da Pedagogia do Amor: o respeito à liberdade e o apreço à tolerância,  que são inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Ambos têm por fim último o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania ativa e sua qualificação para as novas ocupações no mundo do trabalho.
Na educação infantil, a Pedagogia do Amor torna possível o cumprimento do desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, na medida em que o processo didático complementa a ação da família e da comunidade.
No ensino fundamental, a Pedagogia do Amor se dá em dois momentos: no primeiro, no desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do educando, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores e, no segundo momento, no fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
No ensino médio, a Pedagogia do Amor se manifesta na medida que nós, professores e futuros professores, aprimoramos o educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

Na educação superior, há lugar também para a Pedagogia do Amor. Ela se manifesta no momento em que os professores estimulam o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular, os nacionais e regionais. É a Agapedia que leva os alunos à prestação de serviços especializados à comunidade e estabelece com esta uma relação de reciprocidade.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

O papel do professor, da escola e da família



Ao longo de sua história, o significado (o quê é) e o sentido (para quê é) da educação tem passado por grandes transformações. Nas sociedades tribais, a educação traduzia-se como transmissão diária, de pai para filho, de práticas de sobrevivência. Embora nos dias de hoje entenda-se que educar vai além das formas de transmissão e assimilação de conhecimentos práticos, ainda não há consenso, entre os diferentes autores, acerca de sua finalidade e objetivos.

• Para alguns, educar é conduzir por caminhos que permitam a construção de conhecimentos, numa forma de apropriação dos bens científicos e artísticos que a humanidade construiu valorizando-se, quase que exclusivamente, o cultivo da mente, em detrimento do das emoções, sentimentos e das relações interpessoais. Sob esse ângulo, o sentido da educação é preparar para a vida, particularmente para o ingresso no mundo do trabalho, objetivando que o Sujeito se torne apto para fomentar a produtividade e o crescimento econômico.
Aprofundando esta análise, podemos identificar, pelo menos, três aspectos:
– a educação volta-se, essencialmente, para as exigências do Mercado de Trabalho muito afetado pela mundialização e globalização da economia;
– o sentido da educação está na adaptação dos Sujeitos a tais exigências, ainda que sejam fonte de desigualdades sociais e
– a tradicional função “extrínseca” da educação continua preponderando (educar alguém para fazer alguma coisa que dê lucros).

• Para outros, educar é tirar para fora do Sujeito suas leituras de mundo priorizando a individualidade e subjetividade, o que denomino de função intrínseca da educação (educar alguém para que usufrua seu desenvolvimento em nome da felicidade). Sob essa ótica, o objetivo é desenvolver a capacidade crítica e reflexiva de cada um para que possa melhorar sua compreensão sobre a vida e sobre os sistemas políticos e ideológicos que o rodeiam, de modo que suas intervenções sobre o entorno sejam conscientes das responsabilidades para consigo mesmo, para com o Outro e para com o Planeta.
Assim, se a educação for concebida como um processo contínuo e permanente de desenvolvimento integral do indivíduo (desenvolvimento cognitivo, intelectual, físico, espiritual, afetivo e social), o Homem poderá contribuir para a criação de uma sociedade mais igualitária e mais justa, isto é, para um mundo melhor.
Em outras palavras e de modo geral, o sentido da educação pode oscilar entre a priorização da evolução do indivíduo, por seu direito público e subjetivo de usufruto dos bens que a humanidade acumulou ou a evolução da realidade social, decorrente dos investimentos que forem feitos na educação dos indivíduos, objetivando-se a formação de Sujeitos, economicamente produtivos como princípio e não como decorrência.
Sempre que o investimento nos Sujeitos tiver como meta a produção e não a Pessoa em si mesma, parafraseando Dermeval Saviani (2008), estaremos sob a concepção pedagógica produtivista, assim batizada pela importância concedida ao papel da educação para o desenvolvimento econômico: “O caráter produtivista dessa concepção pedagógica tem uma dupla face: a externa, que destaca a importância da educação no processo de produção econômica e a interna, que visa a dotar a escola do máximo de produtividade maximizando os investimentos nela realizados pela adoção do princípio da busca constante do máximo de resultados com o mínimo de dispêndio” (Saviani Dermeval. História das Ideias pedagógicas no Brasil. Campinas: Autores Associados, 2008).
Observe-se que, na concepção produtivista, o Sujeito, suas características, necessidades e sonhos não são considerados. Essas dimensões passam a ser irrelevantes, pois o que prepondera é o interesse do sistema econômico. E a escola aparece sob uma visão reducionista de seu papel que fica limitado à busca de resultados, os que interessam ao sistema econômico, predominantemente.
Isoladamente consideradas, cada uma dessas crenças sobre o sentido da educação é coerente com as concepções de Homem e de Mundo em que se baseiam. Pode-se considerar que o verdadeiro sentido da educação está intimamente relacionado com a cosmovisão. Esta se traduz em concepções que não são consensuais, nem mesmo para uma determinada sociedade, pois o simulacro e o virtual têm ocupado espaços cada vez mais valorizados em nossas vidas, assim como dinheiro e poder.
Sujeito e objeto integram, sempre, as matrizes de pensamento sobre a educação, algumas vezes numa concepção dualista, em detrimento da unidade dialética entre ambos e da qual decorre uma visão holística da realidade.
Vivemos em tempo de vertiginosas mudanças, regido pelos valores hedonistas, pelo consumismo exagerado e desnecessário, estimulado pela propaganda que tomou conta de nosso dia-a-dia, numa verdadeira poluição de informações percebidas e recebidas quase que simultânea e imediatamente e sem que as busquemos (embora com inaceitáveis níveis de desigualdade no acesso e apropriação das informações).
Com propriedade Fátima Maria Bezerra Barbosa da Universidade do Minho- Portugal, afirma que:
“O conhecimento acumulado originou um indivíduo mais reflexivo e exigente, mas também mais propenso a sofrer decepções. É urgente repensar o projeto educativo de cada um, respondendo aos seus anseios e aspirações, integrando elementos cognitivos, racionais, mas também elementos das áreas da afetividade, da emotividade, dos sonhos e dos desejos.” (Da educação da decepção à educação do optimismo. Recuperar o verdadeiro sentido da educação. Disponível em http://webs.uvigo.es/reined/ojs/index.php/reined/article/viewFile/213/115 acessado aos 11 de jan 2012.)
Pais e educadores compartilham essas idéias, o que torna mais paradoxal a constatação de que nossos sistemas educativos não contribuem, como necessário, para rever nossas formas de pensar a educação em sua finalidade, objetivos, nos métodos utilizados, nos tempos e espaços onde ocorre e, principalmente, nas atitudes de todos os que participam do processo educativo, sejam os educadores ou não.
Mudanças são necessárias e urgentes de modo a que cheguemos a consensos quanto ao sentido da educação regidos por uma visão holística que priorize o Homem e a qualidade de sua vida.
A inquietação perante a realidade deve ser estimulada em busca de sua desocultação, para todos, com ênfase para o Sujeito, construtor de si mesmo e do mundo, a partir de um processo de auto-organização “onde a autonomia, individualidade, complexidade, incerteza e ambiguidade se tornam quase caracteres próprios do objeto. Onde, sobretudo, o termo “auto” traz nele a raiz da subjetividade” (MORIN, Edgar in: Da educação da decepção à educação do optimismo [op.cit.], 2001).
É, sem dúvidas, mais significativo saber perguntar em vez de apresentarmos respostas prontas e mecânicas nas quais a reflexão não foi acionada.
Os grupos minoritários e que têm sido vítimas da exclusão precisam, igualmente, de oportunidades de desenvolvimento integral, para que o sentido da educação seja includente de todos e todas de modo a promover a evolução da realidade individual e social.
O papel do professor, da escola e da família deve acompanhar as mudanças a que nos referimos de modo que:
- o professor assuma atitudes de educador substituindo seu fazer como profissional do ensino para o de profissional da aprendizagem e que valoriza o aprendiz na integralidade do seu Ser;
- a escola assuma sua condição de espaço privilegiado de relações com o saber e de relações de saber, como nos ensina Bernard Charlot. Espaço de trocas, de imagens mítico-poéticas, de intersubjetividade graças às práticas comunicativas, quaisquer que sejam espaço prazeroso de construção de conhecimentos e de desenvolvimento global;
- a família como parceira e cúmplice dos educadores e da instituição escola, como agente educativo que alicerça suas relações na afetividade e na crença no potencial de seus filhos, independentemente das limitações que possam apresentar.
Utopias? Talvez.
Mas são as utopias que nos fazem caminhar e ir mais longe!

Rosita Edler Carvalho