As férias escolares de julho estão
acabando e logo que as aulas retornarem, em Agosto ou meados de Setembro, os
pais de crianças nascidas depois de 30/06 (no caso do Estado de São Paulo) e
31/03, no caso dos demais estados Brasileiros, começarão a se questionar sobre
o que devem fazer em relação à matrícula de seus filhos, que têm competência e
aptidão para cursar a série seguinte, em 2015, mas que, por uma questão “legal”
determinada por uma Resolução do Conselho de Educação de sua cidade ou de seu
Estado, não poderão fazê-lo e/ou ficarão retidos de série, caso não tomem
alguma providência judicial a este respeito.
Muitos pais sentem que seus filhos
apresentam potencial para seguirem cursando a mesma série que as crianças que
nasceram, dependendo da cidade em que moram, antes de 31/03, ou 30/06, mas
estas crianças capazes são impedidas de terem acesso ao nível mais elevado de
ensino previsto na nossa Constituição Federal, por conta de normas estipuladas
pelos seus Conselho de Educação. Estas normas não têm força de lei. São
hierarquicamente inferiores à nossa Constituição Federal, à Lei de Diretrizes
Básicas da Educação, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis
ordinárias instituídas por alguns estados, que defendem o acesso ao ensino mais
elevado, priorizando aCAPACIDADE da criança.
Não estou dizendo que todas as
crianças nascidas depois de 31/03 ou 30/06 devam ter acesso à seriação seguinte
à que foram classificadas por sua escola. Mas, entendo ser DIREITO DA CRIANÇA CAPAZ ter acesso ao nível de
ensino mais elevado DE ACORDO COM A SUA CAPACIDADE e
não de acordo com a sua IDADE. Esta
capacidade (aptidão pedagógica e social) pode ser avaliada tanto pela escola
que a criança frequenta, ou pela nova escola na qual a criança for estudar,
após uma sondagem, quanto por uma psicopedagoga. Sendo a criança capaz e os
pais percebendo que a criança será PREJUDICADA por conta da data/corte que
determina que a criança deva cursar uma série inferior à de sua capacidade, por
conta de uma norma do Conselho de Educação, os pais desta criança podem
recorrer ao Poder Judiciário, para tentar promover a classificação de série da
criança, de acordo com a sua competência.
Como funciona a matrícula através de Liminar
O mandado de segurança busca uma
decisão favorável e provisória, chamada Liminar, que autoriza que a escola
efetive a matrícula da criança nascida depois da data corte (a data imposta
pelo Conselho de Educação e adotada pela escola da criança) na série de sua
competência e não de acordo com a data de seu nascimento. Nesta ação
judicial será comprovada a aptidão da criança para cursar a série desejada e
discutida a restrição que impede a promoção de série da criança, que tem a
ver exclusivamente com a data de nascimento das
crianças e não com a capacidade cognitiva ou com o tempo de escolaridade delas.
A data-corte não é
igual em todos os Estados, ela difere:
– 31/03 para os
Estados de : Rondônia, Amazonas, Roraima, Acre, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul. Municípios do
interior paulista e São Paulo, capital e algumas cidades e escolas do Rio de
Janeiro.
– 30/06 para os
Estados de : São Paulo escolas públicas estaduais (exceto as localizadas
na capital paulista) e escolas particulares. Minas Gerais todas as escolas.
– 31/12 para os
Estados de : Rio de Janeiro para o ingresso no ensino fundamental,
dependendo da escola. As escolas da Ed. Infantil continuam a usar a data /corte
de 31/03 determinado pelo Conselho Nacional de Educação. E no Paraná, algumas
cidades também.
Matrícula no ensino fundamental no Rio de janeiro: Crianças com
aniversário após data de corte
No Rio de Janeiro existe uma questão
ainda mais curiosa: Uma Lei Ordinária nº 5.488, de 22 de junho de 2009, que
permite a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que
completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Mas, o Conselho
Municipal de Educação não tem seguido esta lei e tem proibido que crianças
nascidas depois de 31/03 sejam matriculadas no primeiro ano do ensino
fundamental. Uma Deliberação ou uma Resolução, que determina uma data para que
as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino
Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria
estagnando o processo de ensino, aprendizagem e desenvolvimento da criança, que
não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Nacional de
Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo.
O Estado do Rio de Janeiro, ao
publicar as Deliberações CEE/RJ nº 299 e CEE/RJ nº 308, assim como o Conselho
Nacional de Educação ao publicar a Resolução nº 06/2010, criam limitações
inexistentes nas Leis hierarquicamente superiores.
E, também não considerou o que tanto
o art. 208, inciso V da Constituição Federal, quanto o art. 54, inciso V do
Estatuto da Criança e Adolescente prescrevem: ser obrigação do Estado o “acesso
aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um”.
Diante disso, pergunta-se: caso a
criança tenha maturidade e prontidão, seria razoável mantê-la na Educação
Infantil ao invés de progredir para a etapa superior?
Matrícula no ensino fundamental na Bahia e Pernambuco: Crianças
com aniversário após data de corte
Pernambuco e Bahia possuem sentença judicial conquistada pelo
Ministério Público Federal daqueles Estados, que flexibilizam a data-corte de
31/03, isto é, se a criança tiver um laudo psicopedagógico que ateste a sua
capacidade cognitiva para seguir adiante ou se a escola considerar o aluno
capaz, de seguir adiante nos estudos, independente de sua data de nascimento,
ela poderá ser matriculada no ano pretendido.
É possível matricular a criança nascida após a data corte
A data-corte seja
ela qual for (se 31/03 ou 30/06) é rigorosa. Não se pode matricular as crianças
na Educação infantil e, sobretudo, no Ensino Fundamental fora da data, exceto
com mandado de segurança impetrado na Justiça e aceito por um juiz que
concederá uma liminar determinando a matrícula. Muitos
pais pensam que a escola é que não quer classificar as crianças nascidas depois
da data/corte na série desejada. No entanto, esta vontade não
depende das escolas. Mesmo as escolas particulares, que seriam, em
tese, dotadas de autonomia, são obrigadas a se adequar às normas previstas
pelos Conselhos de Educação de seu Estado, sob pena de sofrerem represálias por
partes destes órgãos. Ou seja, a escola não tem poder para modificar uma
determinação, seja esta oriunda de ato normativo ou de uma lei estadual.
Nada mudou de 2.011 prá cá. As
escolas, diretorias de ensino e Secretarias da Educação continuam negando a
matrícula das crianças que estão nesta condição: terminaram a educação infantil
e pretendem dar continuidade aos seus estudos no Primeiro Ano do Ensino
Fundamental. E a única forma de solucionar este impasse é o
Judiciário, através de mandado de segurança com pedido de liminar.
Já entrei com mais de 200 (duzentos)
mandados de segurança, no Brasil inteiro e o êxito nas minhas ações foi de 90%
(noventa por cento) nos mandados impetrados. Convém frisar que o advogado não
promete resultado. A advocacia é uma ação de meios e não de fins.
Desse modo, fazendo uma interpretação
sistemática de toda a legislação e dos argumentos aqui expostos, podemos
concluir que toda criança com seis anos de idade, independente da data de seu
aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental
(art. 6º da Constituição Federal), sem sofrer qualquer tipo de discriminação
por critério de idade (art. 3º, I da Constituição Federal), com base na sua
prontidão e no desenvolvimento cognitivo e não na idade cronológica, sob pena
de gritante violação do princípio da isonomia.
Matrícula no
ensino fundamental em São Paulo: Crianças nascidas no segundo semestre
Em relação ao Estado de São Paulo, farei um resumo do que está
acontecendo em relação à data/corte:
A situação atual é a de que existe
uma decisão judicial em favor dos alunos nascidos no segundo semestre daqui em
SP, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São
Paulo, na cidade de Atibaia e contra o Município de Atibaia e o Estado de São
Paulo. Porém, esta decisão ainda está “pendente de recurso” e a Secretaria a
Educação de São Paulo não vai cumprir a sentença, enquanto todos os recursos
não estiverem esgotados e também porque ela considera que a decisão proferida
naquela ação civil pública somente se aplica para os alunos da cidade de Atibaia.
Porém, ainda que a referida decisão
tenha impacto somente nas escolas estaduais e privadas de Atibaia, a decisão
abre precedentes para que pais de alunos de redes municipais como a da capital
possam entrar na justiça, caso não concordem com a data-limite. Hoje, a
Secretaria Municipal de São Paulo exige, durante o processo de matrícula, que o
aluno tenha idade mínima de seis anos, completos ou a completar até 31 de
março.
A questão é que, na prática, as
escolas de São Paulo continuam negando a matrícula na série pretendida para
alunos nascidos depois de 30/06 quer seja no primeiro ano do ensino fundamental
ou em série inferior, de forma que estes cheguem ao primeiro ano quando
completarem 6 anos (depois de 30 de Junho), mesmo sabendo que existe uma decisão
favorável àqueles alunos.
Algumas escolas particulares ainda
permitem que seus alunos capazes, que estejam fora da data/corte, cursem a
série seguinte, porém, estes alunos também são obrigados a procurar a justiça,
para que suas matrículas fiquem regularizadas perante a Secretaria da Educação.
Quando a iniciativa de promover o aluno de série parte da própria escola, a
situação é resolvida judicialmente, de forma bem mais tranquila e segura. O
ideal seria que as escolas firmassem uma parceria com os pais dos alunos
capazes de progredirem de série, ainda que estes pertençam à data /corte, pois
assim estariam fazendo jus à autonomia que lhes fora concedida pela Lei de
Diretrizes Básicas da Educação e que fora tolhida pela Secretaria da Educação,
através de seus Conselhos de Educação, de forma a proteger os interesses do
aluno capaz de progredir de série, independentemente da sua data de nascimento.
Mas, infelizmente, esta parceria é rara em nosso sistema educacional, o que
acaba por prejudicar os alunos mais capazes que nasceram sob a interferência da
data/corte.
Mensagem aos pais
A mensagem que trago aos pais que
possuem filhos nesta situação é a seguinte: Se vocês acreditam no
direito de progressão de seus filhos, de continuidade em seus estudos, para que
possam cursar a série seguinte a que ele fora classificado ou ter acesso ao
primeiro ano do ensino fundamental, ainda que venham a completar 6 (seis) anos
depois da data estabelecida pela escola (Conselho de Educação) de seu Estado,
seja esta data 31/03 ou 30/06, e quiserem matricular seus filhos nas séries que
entendam ser de sua competência, devem procurar um advogado especializado em
Direito de Educação e ingressar com mandado de segurança, que pode ser
individual (um só aluno) ou coletivo (vários alunos se unirem e entrar
juntos com uma só ação), para tentar garantir o direito de matrícula do aluno
capaz, na série desejada.”